Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:284/2019
    1.1. Anexo(s)406/2010, 2851/2010, 2355/2013, 7501/2013, 3881/2014, 3968/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2851/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2009 - EXERCÍCIO 2009
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 245/2021-RELT3

9.1 Trata-se de Ação de Revisão movida pelos senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Mauricio Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria Santana Botelho, todos representados pelos procuradores devidamente constituídos nos autos, Drª Daiane Dias da Silva – OAB/TO nº 7830, Drº Divino da Silva Lira – OAB/TO nº 5082 e Drº José Carlos Ribeiro da Silva – OABTO nº 7264, buscando a modificação do Acórdão nº 166/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no BO-TCE/TO nº 1154, em 25/4/2014, proferido nos autos nº 2851/2010 e seu anexo nº 406/2010, respectivamente, a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Gurupi, referente ao exercício financeiro de 2009 e Auditoria de Regularidade realizada no órgão no período de janeiro a agosto do ano citado.

9.2. O Acórdão TCE/TO nº 166/2014 julgou irregulares a prestação de contas do senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros, ex-gestor da Câmara Municipal de Gurupi, no exercício de 2009, bem como responsabilizou os Vereadores José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maria Marta Barbosa Figueiredo, Zenaide Dias da Costa, Denes José Teixeira, Wanda Maria Santana Botelho, Francisco de Assis Martins, Mauricio Nauar Chaves e Marcos Paulo Ribeiro Morais, com fundamento no artigo 85, III, “c”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multas proporcionais, devido às despesas com verba de representação ao Presidente acima do limite estabelecido no artigo 29, VI, “c”, da CF/88 e verba de gabinete aos Vereadores sem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

9.3. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 73/2019-SEPLE (evento 3), atestou a tempestividade da presente ação.  

9.4. No Despacho nº 68/2019-GABPR (evento 4), o Excelentíssimo Conselheiro Manoel Pires dos Santos - Presidente desta Corte de Contas à época, recebeu a ação de revisão no efeito devolutivo, deferiu pedido de sustentação oral e remeteu o feito à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, sendo os autos sorteados à Quarta Relatoria, conforme Extrato de Decisão nº 73/2019-SEPLE (evento 6). 

9.5. O Despacho nº 110/2019 encaminhou os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do parágrafo único, art. 252 do Regimento Interno (evento 7).    

9.6. O Ministério Público de Contas, no Despacho nº 5/2019, manifestou por aguardar a regular instrução do feito para emissão de Parecer conclusivo (evento 8).     

9.7. Remetido o feito à Quarta Relatoria, ela emitiu o Despacho nº 138/2019 remetendo o feito à Coordenadoria de Recursos para manifestação. Em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer (evento 9).    

9.8. A Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recursos nº 59/2019 (evento 10), concluiu no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida.

9.9. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 857/2019 (evento 11), subscrito pelo Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito, pelo provimento da presente ação, como previsto no nos termos do art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.10. O Ministério Público de Contas, no Parecer nº 882/2020, manifestou-se pelo não conhecimento da Ação de Revisão (evento 12).

9.11. Consta no evento 13 o Expediente nº 11272/2019, no qual o senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros junta memorias explicativos.  

9.12. Em seguida, o Despacho nº 1020/2019-RELT4 determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação, e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas para emissão de parecer (evento 14).  

9.13. A Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recursos nº 1/2020-COREC, concluiu no sentido de que o Expediente nº 11272/2019 não fosse acolhido, em decorrência da não comprovação de fato novo superveniente com reflexo no mérito dos autos, como estabelece o art. 219 do RITCE/TO, concluindo pela preclusão consumativa.   

9.14. O Corpo Especial de Auditores, no Parecer nº 28/2020-COREA, subscrito pelo Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes, manifestou-se pelo conhecimento da Ação de Revisão, para no mérito, dar-lhe provimento (evento 16).  

9.15. O Ministério Publico de Contas, por meio do Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, emitiu o Parecer nº 78/2020-PROCD, concluindo pelo não conhecimento da Ação de Revisão (evento 17).  

9.16. Consta dos autos o Despacho nº 787/2020-RELT4 determinando o envio do feito à Coordenadoria de Protocolo geral, considerando para tanto a solicitação do Processo SEI nº 2000.3497-9 (evento 18).    

9.17. Destaco, o Processo SEI nº 2000.3497-9 refere-se ao Memorando SEI nº 346669 solicitando o envio dos autos à quarta Relatoria para a juntada de documento de Decisão Judicial constante do Processo Sei nº 20.003450-2.      

9.18. No Processo Sei nº 20.003450-2, consta Carta Precatória emitida no Processo nº 10903-54.2020.8.27.2722 emitida pela juízo da Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, cuja finalidade foi intimar esta Corte de Contas sobre suspensão dos efeitos do Acórdão TCE/TO nº 166/2014, bem como que o nome do senhor Antonio Jonas Pinheiro Barros fosse excluído da lista de inelegíveis emitida por este Tribunal.   

9.19. A Quarta Relatoria, no Despacho nº 1170/2021-RELT4, considerando que nos eventos 17 e 18 dos autos nº 3881/2014 (Recurso Ordinário), o voto condutor do Acórdão nº 197/2016 - TCE/TO - Pleno foi relatado pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, razão pela qual, com fundamento nos artigos 193, II e 251 do Regimento Interno, remeteu os autos ao Gabinete da Presidência para proceder novo sorteio de Relator da presente Ação de Revisão (evento 20).

9.20. No Despacho nº 1087/2021, o Presidente desta Corte - Excelentíssimo Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, decidiu pelo encaminhamento dos presentes autos à Secretaria do Pleno para novo sorteio de Conselheiro para relatar os autos (evento 21).

9.21. No evento 22 observa-se a Certidão nº 3039/2021-SEPLE registrando disponibilização do Despacho nº 1087/2021- GABPR no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Tocantins nº 2860, do dia 20/9/2021.   

9.22. A Secretaria do Pleno emitiu o Extrato de Decisão nº 2776/2021-SEPLE, na qual registra que o feito foi sorteado à Terceira Relatoria (evento 23).  

9.23. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 19/11/2021 às 16:26:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 162929 e o código CRC C567D04

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